Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:
I
supervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
II
promover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;
III
informar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IV
controlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e
V
avaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.