Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do art. 2º.
§ 1º
§ 2º
Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 3º
Pode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.