Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
§ 1º
O auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.
§ 2º
O auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.