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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020

Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 12

Cabe à Secretaria de Estado de Juventude e à Secretaria de Estado de Trabalho editar atos conjuntos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12

Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)