Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 40883 de 16 de Junho de 2020
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango.
Art. 13
Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)