Decreto do Distrito Federal nº 39477 de 26 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei Complementar nº 947/2018, que garante preferência no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência incapacitante física ou mental e aos maiores de 80 anos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Das disposições iniciais
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2018
O pagamento da licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia, aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos será realizado com preferência sobre o rol cronológico de aposentados que não apresentam as limitações descritas neste artigo.
Os aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e os maiores de 80 anos comporão lista a parte, observada a ordem cronológica de aposentadoria.
Para fins deste decreto consideram-se doenças graves, as previstas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 18, § 5º e na Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A, IV, recepcionada pelas Leis Distritais nº 2834/2001 e nº 6037/2017. Do procedimento
O aposentado interessado na prioridade do pagamento deve apresentar pedido à unidade de gestão de pessoas do órgão em que se deu a aposentadoria.
A unidade de gestão de pessoas instruirá processo, juntando-se ao pedido de pagamento preferencial os documentos que o aposentado julgar necessários para fazer prova da condição de saúde alegada ou de sua idade.
Instruído o processo, este será remetido à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAUDE) da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão (SEPLAG), que se encarregará da perícia médica oficial.
Após a realização da perícia médica oficial, a SUBSAUDE/SEPLAG apresentará suas conclusões e enviará o processo à unidade de gestão de pessoas, que habilitará o aposentado na lista de pagamento preferencial, na hipótese da perícia concluir pela ocorrência de doença grave ou deficiência física ou mental incapacitante.
O setorial de gestão de pessoas comunicará as conclusões da perícia médica oficial ao aposentado pleiteante.
A interposição do recurso poderá ensejar a realização de nova perícia médica oficial, a critério da SUBSAUDE/SEPLAG.
O procedimento recursal será conduzido de acordo com as disposições da Portaria 308/2018 - SEPLAG.
A prova da idade se fará por intermédio de documento de identificação oficial ou por informações extraídas do cadastro de pessoal mantido pelo órgão ou entidade a que o aposentado estiver vinculado. Da perícia médica oficial
A perícia médica oficial será realizada de acordo com as disposições do Decreto nº 34.023 de 10 de dezembro de 2012 no que for compatível com a alegação de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante. Do pagamento
Os recursos financeiros destinados ao pagamento da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, atenderão preferencialmente ao rol de aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos.
Caso o recurso financeiro do mês de referência não seja suficiente para saldar o rol de que trata o caput, os aposentados remanescentes terão prioridade no pagamento seguinte.
Caso o recurso financeiro do mês de referência seja suficiente para saldar com sobra o rol de que trata o caput, passa-se ao pagamento dos aposentados que compõem a lista cronológica ordinária até se esgotar o saldo. Das disposições finais
A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à prioridade no pagamento de licença-prêmio a que se refere este decreto, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da deficiência.
Concedida a prioridade, essa não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG