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Decreto do Distrito Federal nº 3579 de 08 de Fevereiro de 1977

Regula os Quadros de Oficiais BM da Administração (QOBM/Adm) de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) do Corpo da Bombeiros do Distrito Federal, a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de l 960, combinado com o artigo 30, parágrafo 4°, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de l 976, e tendo em vista o que consta do processo n° 024.296/76, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo L

GENERALIDADES

Art. 1º

Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) de que trata o artigo 30, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976 (ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL), serão constituídos de 2° Tenente BM, 1° Tenente BM e Capitão BM.

§ único

- O Quadro de Oficiais BM Especialistas sara constituído pelos postos de que trata este artigo, dentro das seguintes especialidades: 1 - Oficiais BM Músicos; e

II

Oficiais BM de Comunicações.

Art. 2º

- Para o acesso ao primeiro posto, concorrerão Subtenentes BM, nas seguintes condições:

I

QOBM/Adm - Os Subtenentes BM Combatentes; e

II

QOBM/Esp - os Subtenentes BM Especialistas. Parágrafo 1° - São considerados Especialistas os Subtenentes BM pertencentes às seguintes Qualificações de Bombeiro - Militar:

a

Músico; e

b

Operador e Manutenção de Comunicações. Parágrafo 2° . São considerados Combatentes os Subtenentes BM não pertencentes às Qualificações do Bombeiro - Militar de que trata o parágrafo 1°, deste artigo.

Art. 3º

Os integrantes do QOBM/Adm e do QOBM/Esp destinam- se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, em todos os órgãos da Corporação que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

Art. 4º

- Os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros, constantes dos Quadros de Organização do Corporação. Parágrafo 1° - Aos oficiais do QOBM/Adm serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

a

Tesoureiro;

b

Almoxarife;

c

Aprovisionador;

d

Chefe de Subseção de Expediente do Estado-Maior ou auxiliares das demais subseções desse órgão;

e

Chefe de Seção de Expediente dos órgãos de direção setorial ou auxiliares das demais seções e subseções desses órgãos;

f

Chefe de Seção Administrativa ou Chefe de Seção de Expediente dos órgãos de apoio ou auxiliares das demais seções e subseções desses órgãos;

g

Chefe da Seção de Transporte e Embarque da Ajudância - Geral ou auxiliares das demais frações desse órgão, e

h

Chefe de Subseção de Serviços. Parágrafo 2° - Aos oficiais do QOBM/Esp serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:

a

Regente da Banda de Música;

b

Chefe de Subseção de Comunicações dos Grupamentos de Incêndio, do Grupamento de Busca e Salvamento e dos Subgrupamentos de Incêndio; e

c

Chefe da Oficina de Material de Comunicações do Centro de Manutenção.

Art. 5º

Os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 6º

É vedado aos oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp a transferência de um para outro Quadro.

Art. 7º

É Vedada, também, aos integrantes do QOBM/Adm. e do QOBM/Esp. a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM.

Art. 8º

De acordo com as necessidades da Corporação, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 9º

Ressalvadas as restrições expressas no presente Decreto, os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp têm os mesmos deveres, obrigações, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos oficiais BM da Corporacão de igual posto.

Capítulo II

Da Seieção e do Ingresso

Art. 10

O ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois Quadros.

§ único

- Compete ao Comandante-Geral da Corporação baixar as instruções para o ingresso no Curso de Habilitação, o seu funcionamento e as condições de aprovação, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 11

O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos pelo candidato:

I

Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS);

II

Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso do Primeiro Grau, completo;

III

Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

IV

Ter, no mínimo 12 (doze) anos de efetivo serviço como praça;

V

Ter aptidão física, comprovada em inspeção de saúde;

VI

Obter aprovação em testes de aptidão física;

VII

Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom";

VIII

Ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX

Haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação de Bombeiro - Militar, se praça Especialista; e

X

Não estar enquadrado nos seguintes casos:

a

- respondendo o processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b

- licenciado para tratar de interesse particular;

c

- condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão ou;

d

- cumprindo sentença.

Art. 12

O Subtenente BM, aprovado no Curso de Habilitação, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOBM/Adm e no QOBM/Esp se continuar atendendo às exigências dos itens VII e X, do artigo 11, deste Decreto, ficando-lhe assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

Capítulo III

Do Processamento dos Promoções

Art. 13

As promoções no QOBM/Adm e no QOBM/Esp obedecerão aos princípios contidos no Lei de Promoções dos Oficiais BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão BM.

§ único

- O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, dentro do número de vagas existentes.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 14

A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida pelo candidato no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ único

- A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe confere qualquer direito.

Art. 15

Os atuais 2°s Tenentes BM promovidos a este posto de acordo com os Pareceres n°s 148/67 e 357/69, da 1a. Subprocuradora da antiga Prefeitura do Distrito Federal, serão considerados integrantes do Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e do Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp), de conformidade com o estabelecido nos atos de promoção.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3579 de 08 de Fevereiro de 1977