Decreto do Distrito Federal nº 32045 de 10 de Agosto de 2010
Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de agosto de 2010.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Adote uma Nascente, que tem por finalidade incentivar e apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes no Distrito Federal.
O Programa Adote uma Nascente, observados os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e demais legislações vigentes, tem como objetivos:
apoiar a adoção de medidas de preservação de nascentes existentes no território do Distrito Federal;
promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades na preservação de nascentes;
integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal.
O Programa Adote uma Nascente será coordenado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, que ficará responsável pela sua estruturação, administração e controle.
captar recursos financeiros para financiar as ações e as atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
incentivar a participação de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar ações de preservação de nascentes;
Denomina-se "Colaborador do Programa Adote uma Nascente" o interessado disposto a apoiar ações de preservação de nascentes no âmbito do Programa.
Poderão ser colaboradores do Programa Adote uma Nascente órgãos e entidades, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do Programa.
promover ações de preservação de nascentes, após aprovação e de acordo com orientação técnica a ser fornecida pelo IBRAM;
contribuir para a implementação de ações educativas e de mobilização da população sobre a importância da preservação de áreas de nascentes;
informar ao IBRAM sobre os resultados dos trabalhos e ações de preservação das nascentes sob sua responsabilidade;
cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, em especial aos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo IBRAM.
O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica do IBRAM na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
O IBRAM definirá critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa Adote uma Nascente.
As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão a obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Ao detectar alguma irregularidade na área da nascente, o colaborador deverá comunicá-la à unidade de fiscalização do IBRAM.
O IBRAM poderá autorizar a instalação de placa sinalizadora, mediante prévia autorização, onde será permitida, somente, a divulgação das seguintes informações:
Todas as ações anteriormente implementadas, no âmbito do Programa Adote uma Nascente a que se refere o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008, deverão ser ajustadas às disposições deste Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.443, de 28 de agosto de 2008.
122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO