JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 32045 de 10 de Agosto de 2010

Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao IBRAM, no âmbito do Programa Adote uma Nascente:

I

efetuar o planejamento das ações do Programa;

II

fomentar parcerias com instituições públicas ou privadas;

III

captar recursos financeiros para financiar as ações e as atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

IV

analisar e emitir parecer sobre propostas de interessados em colaborar com o Programa;

V

incentivar a participação de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar ações de preservação de nascentes;

VI

celebrar e administrar convênios e contratos afetos ao Programa;

VII

promover a divulgação dos dados relativos ao Programa;

VIII

implantar e gerir banco de dados das nascentes cadastradas no âmbito do Programa;

IX

expedir instrução normativa sobre os procedimentos de implementação e funcionamento do Programa.

Art. 4º, V do Decreto do Distrito Federal 32045 /2010