Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 32045 de 10 de Agosto de 2010
Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao IBRAM, no âmbito do Programa Adote uma Nascente:
I
efetuar o planejamento das ações do Programa;
II
fomentar parcerias com instituições públicas ou privadas;
III
captar recursos financeiros para financiar as ações e as atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
IV
analisar e emitir parecer sobre propostas de interessados em colaborar com o Programa;
V
incentivar a participação de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar ações de preservação de nascentes;
VI
celebrar e administrar convênios e contratos afetos ao Programa;
VII
promover a divulgação dos dados relativos ao Programa;
VIII
implantar e gerir banco de dados das nascentes cadastradas no âmbito do Programa;
IX
expedir instrução normativa sobre os procedimentos de implementação e funcionamento do Programa.