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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 32045 de 10 de Agosto de 2010

Institui o Programa Adote uma Nascente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão a obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 32045 /2010