Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008
Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 69, da Lei nº 4.008 de 30 de agosto de 2007 - LDO/2008, na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 - LOA/2008, e no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de novembro de 2008.
Os valores programados para empenho e pagamento dos grupos de despesa, Juros e Amortização da Dívida e Inversões são os definidos no Anexo II.
Serão adicionados aos limites previstos nos Anexos deste Decreto os valores correspondentes aos créditos orçamentários suplementares e especiais publicados após a edição deste Decreto, com fontes de convênios, operações de créditos, de superávit financeiro e de fontes vinculadas.
A adição aos limites previstos nos Anexos deste Decreto de valores correspondentes aos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação, dependerá de previa análise e aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, para os grupos de despesas "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" observados os limites de empenho indicados no Anexo III e IV e de pagamentos do Anexo V deste Decreto.
Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
Os limites de investimentos somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após solicitação formal do titular de cada órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Os limites para investimentos de fontes vinculadas serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa.
As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento.
As unidades que apurarem superávit financeiro do exercício de 2007 de fontes próprias e de convênios, após abertura do crédito suplementar poderão solicitar à Subsecretaria do Tesouro limites para sua utilização devendo priorizar o uso de fontes de superávit às fontes do exercício, inclusive promovendo a substituição quando couber.
Compete aos titulares dos órgãos em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas reprogramar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária e promover os contingenciamentos necessários e suficientes para ajustar a despesa anual aos limites estabelecidos nos anexos III, IV e V deste Decreto.
Na reprogramação das despesas os titulares dos órgãos fundos e entidades, e respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais de execução, bem como das despesas de caráter continuado para o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
Para o cumprimento do disposto no caput deverão também ser observadas as prioridades e metas do Plano Plurianual - PPA, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na legislação vigente.
Os titulares dos órgãos deverão detalhar os limites fixados para "Outras Despesas Correntes" no Anexo IV deste Decreto por unidade orçamentária e informar à Subsecretaria do Tesouro até o dia 25 do mês anterior de cada trimestre, para que sejam disponibilizados no SIGGO.
Fica vedada a realização de despesas ou assunção de compromissos superiores aos limites de empenho fixados neste Decreto e a geração de passivos contingentes, ficando o ordenador de despesas sujeito às penalidades da legislação pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Os valores mensais autorizados para empenho de "Outras Despesas Correntes" das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.
As emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:
Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância do vencimento das obrigações previamente ao lançamento das Previsões de Pagamento - PP´s no SIGGO.
As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.
Exceto quando se tratar de folha de pagamento, somente poderão ser pagas Previsões de Pagamento – PP’s fora do prazo previsto no parágrafo anterior mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa do Subsecretário do Tesouro.
É de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo.
Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas de investimento.
Ficam autorizados os pagamentos de restos a pagar de 2007, processados e não processados até o limite inscritos pelos órgãos, de acordo com os valores previstos no Anexo VI e VII deste Decreto.
Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 15 de dezembro de 2008 e cancelados após esta data.
Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 26 de dezembro de 2008 e cancelados após esta data. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29846 de 12/12/2008)
A meta para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 4.008 de 30 de agosto de 2007 - LDO/2008 constam do Anexo VIII deste Decreto.
Mediante portaria conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão do Distrito Federal poderão:
detalhar os valores autorizados para empenho no Anexo III por fonte de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios adicionais para disciplinar a execução orçamentária do exercício;
alterar, ao longo do exercício, os valores autorizados para os órgãos no Anexo III deste Decreto para "Outras Despesas Correntes" até o montante da reserva prevista para este grupo de despesa.
Fica vedado o reconhecimento e a execução de despesas de exercícios anteriores, inclusive de pessoal financiadas com recursos do Tesouro e do Fundo Constitucional do Distrito Federal, que não tenham sido regulamentadas por Decreto específico definindo natureza da despesa, regras e critérios de pagamento e até o montante previsto no decreto de programação financeira anual para esta finalidade, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Corregedoria Geral do Distrito Federal, na forma do disposto no artigo 8º da Lei nº 4.008 - LDO 2008.
Os valores reconhecidos e publicados até a edição deste Decreto estão considerados dentro dos limites previstos para o órgão, cabendo ao titular e ordenador de despesa contingenciar despesas do exercício, do mesmo grupo, para não ultrapassar os limites previstos no Decreto.
O disposto no caput se aplica inclusive aos reconhecimentos de despesas de pessoal autorizados no Decreto n° 28.647 de 27 de dezembro de 2007, cessando-se seus efeitos.
Os limites definidos neste Decreto incluem as descentralizações de créditos efetuadas pelas unidades orçamentárias, e os recursos financeiros serão descontados da unidade cedente e adicionados à unidade recebedora.
As unidades cedentes, previamente à descentralização, deverão observar os limites trimestrais da programação financeira de forma a garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais e despesas obrigatórias.
Compete à unidade cedente oficiar a Subsecretaria do Tesouro para dar cumprimento às respectivas descentralizações.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conjuntamente ou não, no âmbito de suas respectivas competências adotarão todas as providências necessárias à execução e à observância do disposto neste Decreto.
Ficam revogados os Decretos nº 28.891, de 19 de março de 2008, e nº 29.520, de 19 de setembro de 2008.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA