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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea o do Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008

Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores mensais autorizados para empenho de "Outras Despesas Correntes" das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.

§ 1º

As emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Custeio da Folha de Pagamento

c

Amortização da Dívida Pública;

d

Juros e Encargos da Dívida Pública;

e

PASEP;

f

Convênios;

g

Inversões Financeiras;

h

Diárias e Passagens;

i

Fornecimento de Energia Elétrica;

j

Fornecimentos de Água e Esgoto;

k

Telefone;

l

Correios e Telégrafos;

m

Combustíveis e Lubrificantes;

n

Sentenças Judiciais;

o

Aluguéis;

p

Restituição de tributos;

q

Das fontes 135 e 136; e

r

Outras despesas que o não pagamento implique multas e encargos para o Distrito Federal.

§ 2º

Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância do vencimento das obrigações previamente ao lançamento das Previsões de Pagamento - PP´s no SIGGO.

§ 3º

As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.

§ 4º

Exceto quando se tratar de folha de pagamento, somente poderão ser pagas Previsões de Pagamento – PP’s fora do prazo previsto no parágrafo anterior mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa do Subsecretário do Tesouro.

§ 5º

É de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo.

§ 6º

Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas de investimento.