Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008
Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores mensais autorizados para empenho de "Outras Despesas Correntes" das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.
§ 1º
As emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:
a
Pessoal e Encargos Sociais;
b
Custeio da Folha de Pagamento
c
Amortização da Dívida Pública;
d
Juros e Encargos da Dívida Pública;
e
PASEP;
f
Convênios;
g
Inversões Financeiras;
h
Diárias e Passagens;
i
Fornecimento de Energia Elétrica;
j
Fornecimentos de Água e Esgoto;
k
Telefone;
l
Correios e Telégrafos;
m
Combustíveis e Lubrificantes;
n
Sentenças Judiciais;
o
Aluguéis;
p
Restituição de tributos;
q
Das fontes 135 e 136; e
r
Outras despesas que o não pagamento implique multas e encargos para o Distrito Federal.
§ 2º
Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância do vencimento das obrigações previamente ao lançamento das Previsões de Pagamento - PP´s no SIGGO.
§ 3º
As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.
§ 4º
Exceto quando se tratar de folha de pagamento, somente poderão ser pagas Previsões de Pagamento – PP’s fora do prazo previsto no parágrafo anterior mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa do Subsecretário do Tesouro.
§ 5º
É de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo.
§ 6º
Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas de investimento.