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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008

Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, para os grupos de despesas "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" observados os limites de empenho indicados no Anexo III e IV e de pagamentos do Anexo V deste Decreto.

§ 1º

Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

§ 2º

Os limites de investimentos somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após solicitação formal do titular de cada órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º

Os limites para investimentos de fontes vinculadas serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa.

§ 4º

As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento.

§ 5º

As unidades que apurarem superávit financeiro do exercício de 2007 de fontes próprias e de convênios, após abertura do crédito suplementar poderão solicitar à Subsecretaria do Tesouro limites para sua utilização devendo priorizar o uso de fontes de superávit às fontes do exercício, inclusive promovendo a substituição quando couber.