Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008
Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica vedado o reconhecimento e a execução de despesas de exercícios anteriores, inclusive de pessoal financiadas com recursos do Tesouro e do Fundo Constitucional do Distrito Federal, que não tenham sido regulamentadas por Decreto específico definindo natureza da despesa, regras e critérios de pagamento e até o montante previsto no decreto de programação financeira anual para esta finalidade, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Corregedoria Geral do Distrito Federal, na forma do disposto no artigo 8º da Lei nº 4.008 - LDO 2008.
§ 1º
Os valores reconhecidos e publicados até a edição deste Decreto estão considerados dentro dos limites previstos para o órgão, cabendo ao titular e ordenador de despesa contingenciar despesas do exercício, do mesmo grupo, para não ultrapassar os limites previstos no Decreto.
§ 2º
O disposto no caput se aplica inclusive aos reconhecimentos de despesas de pessoal autorizados no Decreto n° 28.647 de 27 de dezembro de 2007, cessando-se seus efeitos.