Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29695 de 14 de Novembro de 2008
Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, para os grupos de despesas "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" observados os limites de empenho indicados no Anexo III e IV e de pagamentos do Anexo V deste Decreto.
§ 1º
Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
§ 2º
Os limites de investimentos somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após solicitação formal do titular de cada órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º
Os limites para investimentos de fontes vinculadas serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa.
§ 4º
As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento.
§ 5º
As unidades que apurarem superávit financeiro do exercício de 2007 de fontes próprias e de convênios, após abertura do crédito suplementar poderão solicitar à Subsecretaria do Tesouro limites para sua utilização devendo priorizar o uso de fontes de superávit às fontes do exercício, inclusive promovendo a substituição quando couber.