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Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no artigo 11, § 3º, Estatuto dos Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986; combinado com o artigo 30, § 4º; artigo 31, § 2º e artigo 32, Parágrafo único da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991; artigos 9º e 29 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de outubro de 2008.


Art. 1º

Ficam criados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Curso Especial de Formação de Cabo BM (CEFC) e o Curso Especial de Formação de Sargento BM (CEFS). Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput do presente artigo deverão ser desenvolvidos, obrigatória e anualmente, desde que haja bombeiros-militares habilitados na forma prevista do presente Decreto.

Art. 2º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fica autorizado a implantar, normatizar e estabelecer as regras complementares para o pleno funcionamento dos Cursos a que se refere o artigo 1º, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo presente Decreto.

Art. 3º

As condições de acesso aos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Terceiro Sargento BM visam ao aproveitamento de soldados e cabos da ativa, possuidores de estabilidade assegurada, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante o cumprimento de regras editalícias.

Art. 4º

Para matrícula no CEFC, o bombeiro militar deverá:

I

ser soldado BM;

II

ter, no mínimo, 41 (quarenta e um) anos de idade na data de início do certame; e,

III

cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.

Art. 5º

Para matrícula no CEFS, o bombeiro militar deverá:

I

ser cabo BM;

II

ter, no mínimo, 49 (quarenta e nove) anos de idade ou 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, na data de início do certame;

III

ter completado o requisito interstício de 2 (dois) anos até a data de promoção imediatamente posterior ao encerramento do curso; e

IV

cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.

Art. 6º

O bombeiro militar que concluir, com aproveitamento, o CEFC ou CEFS poderá ser promovido à graduação superior nas mesmas datas de promoção definidas no artigo 28, da Lei nº 11.134/05 e no artigo 32, do Decreto nº 10.174/87.

§ 1º

A promoção à graduação de Cabo BM do concludente do CEFC será efetivada na totalidade dos bombeiros militares que se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo presente Decreto, ficando na condição de excedente ao Quadro quando inexistir vaga.

§ 2º

A promoção à graduação de terceiro sargento BM do concludente do CEFS será efetivada na totalidade dos bombeiros militares que se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo presente Decreto, ingressando o bombeiro militar na condição de agregado, ex-officio pela Administração, continuando a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A praça promovida pelo presente ato normativo poderá ser atingida, no máximo, por duas promoções, à graduação de cabo BM e de terceiro sargento BM, com exceção do regramento disposto no artigo 8º do presente Decreto. § 4º O terceiro sargento BM promovido pelo presente ato normativo permanecerá na respectiva graduação de terceiro sargento BM até a data de sua passagem para a inatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 32621 de 17/12/2010)

Art. 7º

Não será promovido o soldado BM e o cabo BM que incidir nas seguintes situações:

I

venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;

II

tenha sido condenado à pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;

III

for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

IV

estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

V

for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

VI

for considerado desaparecido;

VII

for considerado extraviado;

VIII

for considerado desertor;

IX

tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal, em inspeção de saúde;

X

for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;

XI

esteja respondendo a conselho de disciplina;

XII

for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XIII

tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

XIV

não tenha concluído, com aproveitamento, o CEFC ou CEFS.

Parágrafo único

Não será aplicado o disposto no inciso I deste artigo para a primeira promoção ocorrida com base no regramento presente neste Decreto.

Art. 8º

Aos cabos BM promovidos pelo presente regramento, aprovados em concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), cumpridas as exigências previstas no Regulamento de Promoção de Praças do CBMDF, será garantida a realização do respectivo curso de formação, bem como seguir a carreira normal e regular de Sargento BM, na QBMG que obtiver aprovação.

Art. 9º

O cabo BM que contar com o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou 49 (quarenta e nove) anos de idade e o soldado que contar com 41 (quarenta e um) anos de idade serão convocados pela Administração para freqüentar o curso especial, podendo renunciar ao direito quando da convocação.

Art. 10

O currículo, programa de matéria, planos de unidades didáticas, tempo de duração e carga horária do CEFC e do CEFS serão efetivados por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução (DEI) e aprovados pelo Comandante-Geral do CBMDF.

Art. 11

Os concludentes dos Cursos de Formação Especial de Cabos e de Formação Especial de Sargentos terão a precedência hierárquica definida pela ordem decrescente da classificação obtida ao término do curso.

Art. 12

Concorrerão à seleção e matrícula para o CEFC e o CEFS os bombeiros militares que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

obtenham conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor;

II

estejam classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

III

tenham sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde (JISC/CBMDF);

IV

tenham sido considerado apto no teste de aptidão física.

V

não estejam gestante;

VI

não estejam em gozo de licenças:

a

especial;

b

para tratamento de assunto de interesse particular;

c

para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e

d

maternidade;

VII

não tenham requerido transferência para a reserva remunerada; e

VIII

não estejam sujeito a conselho de disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial criminal.

Art. 13

As atribuições e as funções cometidas aos militares que tenham sido graduados conforme o disposto no presente Decreto serão reguladas por ato do Comandante-Geral do CBMDF.

Art. 14

Aplica-se ao presente regramento, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 e o Decreto Distrital nº 10.174, de 10 de março de 1987.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008