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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.

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Art. 5º

Para matrícula no CEFS, o bombeiro militar deverá:

I

ser cabo BM;

II

ter, no mínimo, 49 (quarenta e nove) anos de idade ou 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, na data de início do certame;

III

ter completado o requisito interstício de 2 (dois) anos até a data de promoção imediatamente posterior ao encerramento do curso; e

IV

cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.