Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para matrícula no CEFS, o bombeiro militar deverá:
I
ser cabo BM;
II
ter, no mínimo, 49 (quarenta e nove) anos de idade ou 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, na data de início do certame;
III
ter completado o requisito interstício de 2 (dois) anos até a data de promoção imediatamente posterior ao encerramento do curso; e
IV
cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.