Artigo 12, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Concorrerão à seleção e matrícula para o CEFC e o CEFS os bombeiros militares que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
obtenham conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor;
II
estejam classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
III
tenham sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde (JISC/CBMDF);
IV
tenham sido considerado apto no teste de aptidão física.
V
não estejam gestante;
VI
não estejam em gozo de licenças:
a
especial;
b
para tratamento de assunto de interesse particular;
c
para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e
d
maternidade;
VII
não tenham requerido transferência para a reserva remunerada; e
VIII
não estejam sujeito a conselho de disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial criminal.