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Artigo 12, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.

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Art. 12

Concorrerão à seleção e matrícula para o CEFC e o CEFS os bombeiros militares que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

obtenham conceito favorável do seu comandante, chefe ou diretor;

II

estejam classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

III

tenham sido julgado apto pela Junta de Inspeção de Saúde (JISC/CBMDF);

IV

tenham sido considerado apto no teste de aptidão física.

V

não estejam gestante;

VI

não estejam em gozo de licenças:

a

especial;

b

para tratamento de assunto de interesse particular;

c

para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; e

d

maternidade;

VII

não tenham requerido transferência para a reserva remunerada; e

VIII

não estejam sujeito a conselho de disciplina ou respondendo a qualquer processo judicial criminal.