Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O bombeiro militar que concluir, com aproveitamento, o CEFC ou CEFS poderá ser promovido à graduação superior nas mesmas datas de promoção definidas no artigo 28, da Lei nº 11.134/05 e no artigo 32, do Decreto nº 10.174/87.
§ 1º
A promoção à graduação de Cabo BM do concludente do CEFC será efetivada na totalidade dos bombeiros militares que se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo presente Decreto, ficando na condição de excedente ao Quadro quando inexistir vaga.
§ 2º
A promoção à graduação de terceiro sargento BM do concludente do CEFS será efetivada na totalidade dos bombeiros militares que se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo presente Decreto, ingressando o bombeiro militar na condição de agregado, ex-officio pela Administração, continuando a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º
A praça promovida pelo presente ato normativo poderá ser atingida, no máximo, por duas promoções, à graduação de cabo BM e de terceiro sargento BM, com exceção do regramento disposto no artigo 8º do presente Decreto.
§ 4º O terceiro sargento BM promovido pelo presente ato normativo permanecerá na respectiva graduação de terceiro sargento BM até a data de sua passagem para a inatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 32621 de 17/12/2010)