Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O cabo BM que contar com o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou 49 (quarenta e nove) anos de idade e o soldado que contar com 41 (quarenta e um) anos de idade serão convocados pela Administração para freqüentar o curso especial, podendo renunciar ao direito quando da convocação.