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Artigo 7º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.

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Art. 7º

Não será promovido o soldado BM e o cabo BM que incidir nas seguintes situações:

I

venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;

II

tenha sido condenado à pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;

III

for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

IV

estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

V

for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

VI

for considerado desaparecido;

VII

for considerado extraviado;

VIII

for considerado desertor;

IX

tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal, em inspeção de saúde;

X

for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;

XI

esteja respondendo a conselho de disciplina;

XII

for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XIII

tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

XIV

não tenha concluído, com aproveitamento, o CEFC ou CEFS.

Parágrafo único

Não será aplicado o disposto no inciso I deste artigo para a primeira promoção ocorrida com base no regramento presente neste Decreto.