Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para matrícula no CEFC, o bombeiro militar deverá:
I
ser soldado BM;
II
ter, no mínimo, 41 (quarenta e um) anos de idade na data de início do certame; e,
III
cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.