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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.

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Art. 4º

Para matrícula no CEFC, o bombeiro militar deverá:

I

ser soldado BM;

II

ter, no mínimo, 41 (quarenta e um) anos de idade na data de início do certame; e,

III

cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 12, do presente Decreto.