Artigo 7º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 29569 de 02 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a criação dos Cursos Especiais de Formação de Cabo BM e de Sargento BM no CBMDF, autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aimplantar e normatizar; os referidos cursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não será promovido o soldado BM e o cabo BM que incidir nas seguintes situações:
I
venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
II
tenha sido condenado à pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, durante o período de cumprimento da pena, mesmo quando beneficiado por livramento ou suspensão condicional;
III
for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
IV
estiver inscrito em dívida com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
V
for denunciado em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
VI
for considerado desaparecido;
VII
for considerado extraviado;
VIII
for considerado desertor;
IX
tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal, em inspeção de saúde;
X
for indiciado ou preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;
XI
esteja respondendo a conselho de disciplina;
XII
for preso, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XIII
tenha sido condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
XIV
não tenha concluído, com aproveitamento, o CEFC ou CEFS.
Parágrafo único
Não será aplicado o disposto no inciso I deste artigo para a primeira promoção ocorrida com base no regramento presente neste Decreto.