Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008
Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de julho de 2008.
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Fica instituído o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), como instrumento permanente de planejamento destinado a aferir as condições da oferta do ensino no Distrito Federal, de forma a garantir o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
implementar um processo de avaliação da Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, para subsidiar a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF) no exercício do processo decisório sobre as políticas educacionais adotadas, visando a assegurar o cumprimento do dever do Estado e o exercício do direito à Educação;
avaliar a oferta da Educação Infantil, da Educação Especial e o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, visando a fornecer informações ao órgão de planejamento educacional, às equipes da Subsecretaria de Educação Básica, às equipes técnico-pedagógicas das Diretorias Regionais de Ensino e às próprias instituições educacionais, que subsidiem:
a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada instituição educacional.
Avaliação da Gestão Compartilhada, nos termos da Lei nº. 4.036, de 2007, e da Gestão Escolar Regimental da Instituição Educacional, entendida esta como a verificação do cumprimento do dever do Estado quanto à oferta, estrutura e funcionamento do ensino, nos termos da legislação vigente e da normatização aplicável;
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
A avaliação de políticas educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal tem como objetivos:
acompanhar a implantação das políticas educacionais e verificar o alcance de seus objetivos por parte das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, observando as tendências contemporâneas mais relevantes no campo das políticas educacionais e dos processos de avaliação;
subsidiar a SEDF nos trabalhos de condução e reorientação dos processos de planejamento, desenvolvimento e reformulação das políticas educacionais, da oferta de ensino e da organização escolar.
A avaliação a que alude o artigo 4º levará em consideração as ações e projetos que estruturam a política educacional do Distrito Federal, e ocorrerá:
mediante a construção de banco com os indicadores que irão orientar a elaboração dos instrumentos de coleta de dados;
a formulação, para cada indicador, dos critérios de excelência que permitirão a formulação dos juízos de valor.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR REGIMENTAL E DA GESTÃO COMPARTILHADA
A avaliação da Gestão Escolar Regimental das instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e da Gestão Compartilhada das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será desenvolvida por meio da aplicação de instrumentos de coleta de dados que subsidiem o conhecimento dos seguintes aspectos:
processos participativos das instâncias colegiadas (conselhos escolares, grêmios estudantis, conselhos de classe, associações de pais e mestres, entre outros) e das relações da instituição educacional com a comunidade;
Deverá ser promovido levantamento da existência de monitoramento da vida escolar do aluno relativamente à avaliação da Gestão Escolar Regimental e da Gestão Compartilhada no Distrito Federal, atendendo aos seguintes objetivos:
avaliar as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de acordo com as tendências contemporâneas mais relevantes nos campos da gestão escolar em geral e da gestão compartilhada, e no da avaliação;
oferta de alternativas às instituições educacionais que permitam uma melhor visualização de suas finalidades e a definição de seus objetivos.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
as instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada no ano anterior ao seu recredenciamento.
A partir do segundo ano de implantação do SIADE, a avaliação do rendimento escolar das instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada, nos anos distintos aos citados no inciso anterior, poderá acontecer por participação voluntária com ônus para a instituição educacional, por meio de instrumento próprio a ser firmado com a SEDF.
A avaliação do rendimento escolar será feita mediante a utilização de procedimentos metodológicos formais e científicos para coleta e sistematização de dados, produzindo informações confiáveis sobre a educação básica, objetivando:
estruturar a avaliação da oferta da Educação Infantil e da Educação Especial, por meio de metodologia e instrumentos próprios;
verificar o desempenho dos alunos das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do ensino fundamental, quando de oito anos de duração, e dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental, quando de nove anos de duração; da 3ª série do ensino médio, e ao final do 1º, 2º e 3º segmentos da educação de jovens e adultos.
Na avaliação do rendimento escolar também deverão ser aplicados, com periodicidade própria, questionários aos alunos e suas famílias e aos diretores, supervisores, professores, professores-coordenadores e orientadores educacionais, além do questionário da instituição educacional, com o objetivo de caracterizar o estado físico de suas instalações, equipamentos e recursos humanos.
O resultado do desempenho dos alunos e as informações coletadas mediante aplicação dos questionários aos demais agentes educacionais, deverão permitir a identificação das variáveis intra e extra-escolares associadas ao desempenho escolar.
A área de abrangência da avaliação do rendimento escolar compreende, de forma alternada ou simultânea:
todas as séries do ensino fundamental, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências naturais, história e geografia;
todas as séries do ensino médio, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, história, geografia, filosofia, sociologia, química, física e biologia.
A avaliação do rendimento escolar será realizada uma vez por ano, e seus resultados deverão ser amplamente divulgados entre os alunos, os pais e todos os educadores de cada uma das instituições educacionais abrangidas.
Capítulo V
DO GERENCIAMENTO DO SIADE
A SEDF exercerá a supervisão e a coordenação geral do SIADE, competindo-lhe, no exercício dessas competências, estruturar e implantar o Sistema, por meio do acompanhamento dos processos de avaliação realizados, bem como da promoção da integração das suas necessidades e demandas com as políticas educacionais adotadas.
Para a implementação do SIADE, a SEDF, por intermédio da sua Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino (SUBIP), exercerá as seguintes atividades:
coordenar e supervisionar as ações de avaliação educacional, internas e externas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
coordenar e supervisionar as ações de orientação técnica dos profissionais que irão atuar nas atividades de avaliação;
estruturar e coordenar trabalhos para a criação e implementação de um banco de dados de resultados das avaliações, e elaboração de estatísticas educacionais;
estruturar, com a Subsecretaria de Educação Básica da SEDF, a elaboração e edição de relatórios gerenciais de natureza técnica e pedagógica, e coordenar o tratamento das informações educacionais decorrentes das ações de avaliação;
elaborar a proposta e supervisionar a implantação dos processos de avaliação, na forma prevista neste Decreto;
elaborar proposta e supervisionar o estudo dos seguintes fatores associados ao desempenho dos alunos:
indicadores socioeconômicos pessoais e familiares, tais como renda familiar, nível de escolaridade e acesso a bens culturais;
históricos escolares, abrangendo trajetória de formação, hábitos de estudos e expectativas e valores, entre outros;
relações da instituição educacional com a comunidade, por meio de conselhos escolares, associações de pais e mestres e outras organizações comunitárias;
analisar e interpretar os resultados das avaliações e as correlações entre os resultados obtidos e os fatores associados;
elaborar relatórios técnicos gerais por instituição educacional, áreas de conhecimento, ano/série/turma e modalidade de ensino;
elaborar relatórios para cada instituição educacional, dirigidos à equipe gestora, orientadores pedagógicos e professores, com a interpretação dos resultados de desempenho dos respectivos alunos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A SEDF poderá celebrar contratos, convênios ou termos de cooperação técnica ou de parceria com instituições públicas ou privadas para a implementação do SIADE.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelecerá cronograma de implementação e calendário específico de aplicação anual das avaliações.
O estabelecimento e a divulgação das demais normas complementares para o efetivo cumprimento deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA