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Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de julho de 2008.


Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), como instrumento permanente de planejamento destinado a aferir as condições da oferta do ensino no Distrito Federal, de forma a garantir o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º

Constituem objetivos do SIADE:

I

implementar um processo de avaliação da Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, para subsidiar a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF) no exercício do processo decisório sobre as políticas educacionais adotadas, visando a assegurar o cumprimento do dever do Estado e o exercício do direito à Educação;

II

avaliar a oferta da Educação Infantil, da Educação Especial e o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, visando a fornecer informações ao órgão de planejamento educacional, às equipes da Subsecretaria de Educação Básica, às equipes técnico-pedagógicas das Diretorias Regionais de Ensino e às próprias instituições educacionais, que subsidiem:

a

a política de formação continuada dos profissionais da educação;

b

a reorientação da proposta pedagógica para a Educação Básica, de modo a aprimorá-la;

c

a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada instituição educacional.

Art. 3º

O SIADE compreende três processos de avaliação educacional específicos, sendo eles:

I

Avaliação de Políticas Educacionais;

II

Avaliação da Gestão Compartilhada, nos termos da Lei nº. 4.036, de 2007, e da Gestão Escolar Regimental da Instituição Educacional, entendida esta como a verificação do cumprimento do dever do Estado quanto à oferta, estrutura e funcionamento do ensino, nos termos da legislação vigente e da normatização aplicável;

III

Avaliação do Rendimento Escolar.

Capítulo II

DA AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 4º

A avaliação de políticas educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal tem como objetivos:

I

acompanhar a implantação das políticas educacionais e verificar o alcance de seus objetivos por parte das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, observando as tendências contemporâneas mais relevantes no campo das políticas educacionais e dos processos de avaliação;

II

subsidiar a SEDF nos trabalhos de condução e reorientação dos processos de planejamento, desenvolvimento e reformulação das políticas educacionais, da oferta de ensino e da organização escolar.

Art. 5º

A avaliação a que alude o artigo 4º levará em consideração as ações e projetos que estruturam a política educacional do Distrito Federal, e ocorrerá:

I

mediante a construção de banco com os indicadores que irão orientar a elaboração dos instrumentos de coleta de dados;

II

a formulação, para cada indicador, dos critérios de excelência que permitirão a formulação dos juízos de valor.

Capítulo III

DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR REGIMENTAL E DA GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 6º

A avaliação da Gestão Escolar Regimental das instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e da Gestão Compartilhada das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será desenvolvida por meio da aplicação de instrumentos de coleta de dados que subsidiem o conhecimento dos seguintes aspectos:

I

oferta regulamentar do ensino;

II

implantação da proposta pedagógica;

III

processos participativos das instâncias colegiadas (conselhos escolares, grêmios estudantis, conselhos de classe, associações de pais e mestres, entre outros) e das relações da instituição educacional com a comunidade;

IV

condições do trabalho pedagógico;

V

participação dos professores em programas de capacitação;

VI

condições dos recursos pedagógicos e dos equipamentos escolares;

VII

registro escolar, participação em projetos, conselhos, outras entidades e programas sociais.

Art. 7º

Deverá ser promovido levantamento da existência de monitoramento da vida escolar do aluno relativamente à avaliação da Gestão Escolar Regimental e da Gestão Compartilhada no Distrito Federal, atendendo aos seguintes objetivos:

I

avaliar as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de acordo com as tendências contemporâneas mais relevantes nos campos da gestão escolar em geral e da gestão compartilhada, e no da avaliação;

II

oferta de alternativas às instituições educacionais que permitam uma melhor visualização de suas finalidades e a definição de seus objetivos.

Capítulo IV

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 8º

A avaliação do rendimento escolar abrangerá:

I

as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II

as instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada no ano anterior ao seu recredenciamento.

Parágrafo único

A partir do segundo ano de implantação do SIADE, a avaliação do rendimento escolar das instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada, nos anos distintos aos citados no inciso anterior, poderá acontecer por participação voluntária com ônus para a instituição educacional, por meio de instrumento próprio a ser firmado com a SEDF.

Art. 9º

A avaliação do rendimento escolar será feita mediante a utilização de procedimentos metodológicos formais e científicos para coleta e sistematização de dados, produzindo informações confiáveis sobre a educação básica, objetivando:

a

estruturar a avaliação da oferta da Educação Infantil e da Educação Especial, por meio de metodologia e instrumentos próprios;

b

verificar o desempenho dos alunos das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do ensino fundamental, quando de oito anos de duração, e dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental, quando de nove anos de duração; da 3ª série do ensino médio, e ao final do 1º, 2º e 3º segmentos da educação de jovens e adultos.

§ 1º

Na avaliação do rendimento escolar também deverão ser aplicados, com periodicidade própria, questionários aos alunos e suas famílias e aos diretores, supervisores, professores, professores-coordenadores e orientadores educacionais, além do questionário da instituição educacional, com o objetivo de caracterizar o estado físico de suas instalações, equipamentos e recursos humanos.

§ 2º

O resultado do desempenho dos alunos e as informações coletadas mediante aplicação dos questionários aos demais agentes educacionais, deverão permitir a identificação das variáveis intra e extra-escolares associadas ao desempenho escolar.

Art. 10

A área de abrangência da avaliação do rendimento escolar compreende, de forma alternada ou simultânea:

I

todas as séries do ensino fundamental, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências naturais, história e geografia;

II

todas as séries do ensino médio, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, história, geografia, filosofia, sociologia, química, física e biologia.

Parágrafo único

A avaliação do rendimento escolar será realizada uma vez por ano, e seus resultados deverão ser amplamente divulgados entre os alunos, os pais e todos os educadores de cada uma das instituições educacionais abrangidas.

Capítulo V

DO GERENCIAMENTO DO SIADE

Art. 11

A SEDF exercerá a supervisão e a coordenação geral do SIADE, competindo-lhe, no exercício dessas competências, estruturar e implantar o Sistema, por meio do acompanhamento dos processos de avaliação realizados, bem como da promoção da integração das suas necessidades e demandas com as políticas educacionais adotadas.

Art. 12

Para a implementação do SIADE, a SEDF, por intermédio da sua Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino (SUBIP), exercerá as seguintes atividades:

I

coordenar e supervisionar as ações de avaliação educacional, internas e externas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II

coordenar e supervisionar as ações de orientação técnica dos profissionais que irão atuar nas atividades de avaliação;

III

propor e gerenciar os trabalhos demandados pelos processos de avaliação;

IV

estruturar e coordenar trabalhos para a criação e implementação de um banco de dados de resultados das avaliações, e elaboração de estatísticas educacionais;

V

estruturar, com a Subsecretaria de Educação Básica da SEDF, a elaboração e edição de relatórios gerenciais de natureza técnica e pedagógica, e coordenar o tratamento das informações educacionais decorrentes das ações de avaliação;

VI

elaborar a proposta e supervisionar a implantação dos processos de avaliação, na forma prevista neste Decreto;

VII

elaborar proposta e supervisionar o estudo dos seguintes fatores associados ao desempenho dos alunos:

a

indicadores socioeconômicos pessoais e familiares, tais como renda familiar, nível de escolaridade e acesso a bens culturais;

b

históricos escolares, abrangendo trajetória de formação, hábitos de estudos e expectativas e valores, entre outros;

c

equipe docente;

d

equipe técnico-pedagógica;

e

relações da instituição educacional com a comunidade, por meio de conselhos escolares, associações de pais e mestres e outras organizações comunitárias;

f

instalações físicas;

g

projetos e programas complementares da instituição educacional;

VIII

analisar e interpretar os resultados das avaliações e as correlações entre os resultados obtidos e os fatores associados;

IX

elaborar relatórios técnicos gerais por instituição educacional, áreas de conhecimento, ano/série/turma e modalidade de ensino;

X

elaborar relatórios para cada instituição educacional, dirigidos à equipe gestora, orientadores pedagógicos e professores, com a interpretação dos resultados de desempenho dos respectivos alunos.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

A SEDF poderá celebrar contratos, convênios ou termos de cooperação técnica ou de parceria com instituições públicas ou privadas para a implementação do SIADE.

Art. 14

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelecerá cronograma de implementação e calendário específico de aplicação anual das avaliações.

Art. 15

O estabelecimento e a divulgação das demais normas complementares para o efetivo cumprimento deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008