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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem objetivos do SIADE:

I

implementar um processo de avaliação da Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, para subsidiar a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF) no exercício do processo decisório sobre as políticas educacionais adotadas, visando a assegurar o cumprimento do dever do Estado e o exercício do direito à Educação;

II

avaliar a oferta da Educação Infantil, da Educação Especial e o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, visando a fornecer informações ao órgão de planejamento educacional, às equipes da Subsecretaria de Educação Básica, às equipes técnico-pedagógicas das Diretorias Regionais de Ensino e às próprias instituições educacionais, que subsidiem:

a

a política de formação continuada dos profissionais da educação;

b

a reorientação da proposta pedagógica para a Educação Básica, de modo a aprimorá-la;

c

a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada instituição educacional.