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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

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Art. 7º

Deverá ser promovido levantamento da existência de monitoramento da vida escolar do aluno relativamente à avaliação da Gestão Escolar Regimental e da Gestão Compartilhada no Distrito Federal, atendendo aos seguintes objetivos:

I

avaliar as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de acordo com as tendências contemporâneas mais relevantes nos campos da gestão escolar em geral e da gestão compartilhada, e no da avaliação;

II

oferta de alternativas às instituições educacionais que permitam uma melhor visualização de suas finalidades e a definição de seus objetivos.