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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

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Art. 8º

A avaliação do rendimento escolar abrangerá:

I

as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II

as instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada no ano anterior ao seu recredenciamento.

Parágrafo único

A partir do segundo ano de implantação do SIADE, a avaliação do rendimento escolar das instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada, nos anos distintos aos citados no inciso anterior, poderá acontecer por participação voluntária com ônus para a instituição educacional, por meio de instrumento próprio a ser firmado com a SEDF.