Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008
Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação a que alude o artigo 4º levará em consideração as ações e projetos que estruturam a política educacional do Distrito Federal, e ocorrerá:
I
mediante a construção de banco com os indicadores que irão orientar a elaboração dos instrumentos de coleta de dados;
II
a formulação, para cada indicador, dos critérios de excelência que permitirão a formulação dos juízos de valor.