Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A avaliação do rendimento escolar será feita mediante a utilização de procedimentos metodológicos formais e científicos para coleta e sistematização de dados, produzindo informações confiáveis sobre a educação básica, objetivando:

a

estruturar a avaliação da oferta da Educação Infantil e da Educação Especial, por meio de metodologia e instrumentos próprios;

b

verificar o desempenho dos alunos das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do ensino fundamental, quando de oito anos de duração, e dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental, quando de nove anos de duração; da 3ª série do ensino médio, e ao final do 1º, 2º e 3º segmentos da educação de jovens e adultos.

§ 1º

Na avaliação do rendimento escolar também deverão ser aplicados, com periodicidade própria, questionários aos alunos e suas famílias e aos diretores, supervisores, professores, professores-coordenadores e orientadores educacionais, além do questionário da instituição educacional, com o objetivo de caracterizar o estado físico de suas instalações, equipamentos e recursos humanos.

§ 2º

O resultado do desempenho dos alunos e as informações coletadas mediante aplicação dos questionários aos demais agentes educacionais, deverão permitir a identificação das variáveis intra e extra-escolares associadas ao desempenho escolar.