Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29244 de 02 de Julho de 2008
Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A avaliação do rendimento escolar será feita mediante a utilização de procedimentos metodológicos formais e científicos para coleta e sistematização de dados, produzindo informações confiáveis sobre a educação básica, objetivando:
a
estruturar a avaliação da oferta da Educação Infantil e da Educação Especial, por meio de metodologia e instrumentos próprios;
b
verificar o desempenho dos alunos das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do ensino fundamental, quando de oito anos de duração, e dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental, quando de nove anos de duração; da 3ª série do ensino médio, e ao final do 1º, 2º e 3º segmentos da educação de jovens e adultos.
§ 1º
Na avaliação do rendimento escolar também deverão ser aplicados, com periodicidade própria, questionários aos alunos e suas famílias e aos diretores, supervisores, professores, professores-coordenadores e orientadores educacionais, além do questionário da instituição educacional, com o objetivo de caracterizar o estado físico de suas instalações, equipamentos e recursos humanos.
§ 2º
O resultado do desempenho dos alunos e as informações coletadas mediante aplicação dos questionários aos demais agentes educacionais, deverão permitir a identificação das variáveis intra e extra-escolares associadas ao desempenho escolar.