Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Considerando a necessidade de coi mi os abusos dos que, nas zonas urbana e suburbana, bem como nas cidades satélites desta Capital, criam e conservam animais;
Considerando a necessidade de completar, adaptando-as às atuais condições de vida de Capital da República, as posturas observadas, no que forem aplicáveis, na área do Distrito Federal de conformidade com o disposto no art. 50, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam proibidas, nas zonas urbanas ou suburbanas, quer no Plano Piloto, quer nas cidades satélites do Distrito Federal:
A formação de pastegens nas zonas urbanas, obrigando-se os proprietários ou arrendatários de terrenos incultos, a conservá-los limpos e cercados, incluse as matas existentes;
A criação ou simplesmente a conservação de porcos, nas zonas urbanas, e a criação e a engorda de animais dessa espécie, em chiqueiros ou à solta nas partes de zonas suburdinadas consideradas impróprias pelas autoridades sanitárias, podendo-se excluir dessa proibição as emprêsas industrias, quando disponham de instalações próprias e higiênicas.
A criação em currais ou a solta, de bovinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, excluída dessa proibição a que se localizar nas áreas permitidas pelas autoridades sanitárias;
A criação e a conservação, confinada ou à solta, de aves, nas zona urbana, sendo que nesta se exclui a conservação nos locais de comércio, desdev que, nestes locais, seja feita em obediência àg disposições sanitárias.
Aos infratores das disposições contidas nos itens do Decreto serão aplicadas multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.00000 (dez mil cruzeiros), dobradas nas reincidências.
Os animais de tração, que prestam serviços em áreas permitidas, mediante autorização especial e licença, serão objeto de confinamento próprio, pelos seus proprietários, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Os animais de que trata este artigo serão apreendidos no caso de serem desatrelados dos seus veículos, nos locais e nas horas de serviço permitidos.
O transporte de aves para comércio, nas zonas urbana e suburbana, só poderá ser efetuado em gaiolas ou veículos, aprovados pela Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura estabelecerá os tipos de carro para o transporte de aves pelas ruas da cidade, bem como disporá sobre as formasse acondicionamento das mesmas nos locais de comércio, sendo a sua adoção obrigatória pelos comerciantes estabelecidos nesse ramo de negócio, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) .
§ 2° Fica proibido, nas referidas zonas, o comércio de aves de qualquer espécie, desde que conduzidas de pernas ou asas atadas, ou em bandos, pelas ruas e praças, estendendo-se a proibição inclusive às pessoas alheias ao comércio.
§ 3º Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 30000 (trezentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (num mil cruzeiros) conforme tabela a ser elaborada pela Superintendência Geral da Fazenda, tendo em vista a unidade e a espécie de ave transportada.
As aves apreendidas, quando não reclamadas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao ato da apreensão, serão vendidas em leilão ou mediante concorrência, na forma da lei.
Toda a apreensão de animais será anunciada pelo Serviço de Apreensão, a fim de que os interessados possam retirar do depósito o que lhe pertencer, mediante prova de identificação e de propriedade, que poderá ser testemunhal.
Os animais apreendidos e não reclamados após serem anunciados, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da publicação do edital de anúncio, serão vendidos em leilão, realizado, mediante edital, no Depósito do Serviço de Apreensão de Animais.
O leilão público de semoventes, desde que não haja na localidade do Deposito leiloeiro matriculado, competirá, pessoal e privativamente, ao Chefe do "Serviço de Apreensão de Animais", ou pessoa por este designada, feita a necessária habilitação perante o Ministério do Trabalho.
Do produto das vendas, mediante o leilão, dos semoventes apreendidos e não reclamados no prazo serão descontadas as multas e as despesas de alimentação, estas na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dia, sendo o saldo restante, se houver, depositado em conta especial para ser entregue ao proprietário que se habilitar, mediante provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Vencido o prazo de 10 (dez) dias de que trata este artigo, o saldo apurado será doado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Caso não se verifique, por ocasião do leilão, oferta que possa indenizar á Prefeitura das importâncias decorrentes das multas devidas e da manutenção dos animais em depósito, bem como das despesas de publicação de editais, a praça poderá ser anulada, devendo a Prefeitura, neste caso, anunciar uma segunda praça, ou dar o destino que o Serviço de Apreensão de Animais julgar conveniente aos animais em depósito.
Os animais reclamados dentro do prazo de que trata o artigo 6º deste Decreto só serão devolvidos aos respectivos donos, desde que habilitados com provas de -identificação e de propriedade, após o pagamento das multas, taxas e despesas de alimentação devidas.
as frações de dias serão computadas corno dias inteiros para efeito de ressarcimento das despesas de pastoreio, alimentação e trato;
no ato de saída dos animais em deposito o Chefe do Serviço, ou quem suas vezes fizer, dará o respectivo recibo ao propretário do animal, e pecificando todas as despesas ocasionadas pelo depósito e pagas pela parte interessada.
Dentro de trinta dias a contar da data da publicação desta Decreto, as Superintendências Geral da Fazenda, Geral de Assistência e Geral de Agricultura, expedirão, nas esferas das suas respectivas atribuições, as regulamentações, instruções, ordens de serviçod circulares e demais atos necessários à fiel execução destas posturas.
A receita decorrente das disposições dedte Decreto constituirá venda eventual da Fundação Zoobotâniea do Distrito Federal.
A Superintendência Geral da Fazenda promoverá convénio com a Fundação Zoobotânica sobre a renda eventual de que trata este artigo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.