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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 1º

Ficam proibidas, nas zonas urbanas ou suburbanas, quer no Plano Piloto, quer nas cidades satélites do Distrito Federal:

I

A formação de pastegens nas zonas urbanas, obrigando-se os proprietários ou arrendatários de terrenos incultos, a conservá-los limpos e cercados, incluse as matas existentes;

II

A criação ou simplesmente a conservação de porcos, nas zonas urbanas, e a criação e a engorda de animais dessa espécie, em chiqueiros ou à solta nas partes de zonas suburdinadas consideradas impróprias pelas autoridades sanitárias, podendo-se excluir dessa proibição as emprêsas industrias, quando disponham de instalações próprias e higiênicas.

III

A criação em currais ou a solta, de bovinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, excluída dessa proibição a que se localizar nas áreas permitidas pelas autoridades sanitárias;

IV

A criação e a conservação, confinada ou à solta, de aves, nas zona urbana, sendo que nesta se exclui a conservação nos locais de comércio, desdev que, nestes locais, seja feita em obediência àg disposições sanitárias.