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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 4º

O transporte de aves para comércio, nas zonas urbana e suburbana, só poderá ser efetuado em gaiolas ou veículos, aprovados pela Prefeitura. § 1º A Prefeitura estabelecerá os tipos de carro para o transporte de aves pelas ruas da cidade, bem como disporá sobre as formasse acondicionamento das mesmas nos locais de comércio, sendo a sua adoção obrigatória pelos comerciantes estabelecidos nesse ramo de negócio, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) . § 2° Fica proibido, nas referidas zonas, o comércio de aves de qualquer espécie, desde que conduzidas de pernas ou asas atadas, ou em bandos, pelas ruas e praças, estendendo-se a proibição inclusive às pessoas alheias ao comércio. § 3º Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 30000 (trezentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (num mil cruzeiros) conforme tabela a ser elaborada pela Superintendência Geral da Fazenda, tendo em vista a unidade e a espécie de ave transportada.