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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 13

A receita decorrente das disposições dedte Decreto constituirá venda eventual da Fundação Zoobotâniea do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Superintendência Geral da Fazenda promoverá convénio com a Fundação Zoobotânica sobre a renda eventual de que trata este artigo.