Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 13
A receita decorrente das disposições dedte Decreto constituirá venda eventual da Fundação Zoobotâniea do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Superintendência Geral da Fazenda promoverá convénio com a Fundação Zoobotânica sobre a renda eventual de que trata este artigo.