Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 8º
Do produto das vendas, mediante o leilão, dos semoventes apreendidos e não reclamados no prazo serão descontadas as multas e as despesas de alimentação, estas na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dia, sendo o saldo restante, se houver, depositado em conta especial para ser entregue ao proprietário que se habilitar, mediante provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Vencido o prazo de 10 (dez) dias de que trata este artigo, o saldo apurado será doado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.