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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 10

Os animais reclamados dentro do prazo de que trata o artigo 6º deste Decreto só serão devolvidos aos respectivos donos, desde que habilitados com provas de -identificação e de propriedade, após o pagamento das multas, taxas e despesas de alimentação devidas.