Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 9º
Caso não se verifique, por ocasião do leilão, oferta que possa indenizar á Prefeitura das importâncias decorrentes das multas devidas e da manutenção dos animais em depósito, bem como das despesas de publicação de editais, a praça poderá ser anulada, devendo a Prefeitura, neste caso, anunciar uma segunda praça, ou dar o destino que o Serviço de Apreensão de Animais julgar conveniente aos animais em depósito.