Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 3º
Os animais de tração, que prestam serviços em áreas permitidas, mediante autorização especial e licença, serão objeto de confinamento próprio, pelos seus proprietários, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único
Os animais de que trata este artigo serão apreendidos no caso de serem desatrelados dos seus veículos, nos locais e nas horas de serviço permitidos.