Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 5º
As aves apreendidas, quando não reclamadas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao ato da apreensão, serão vendidas em leilão ou mediante concorrência, na forma da lei.