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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 5º

As aves apreendidas, quando não reclamadas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao ato da apreensão, serão vendidas em leilão ou mediante concorrência, na forma da lei.