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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 11

No cômputo das desp dos animais apreendidos e em depósito será observado o seguinte:

a

as frações de dias serão computadas corno dias inteiros para efeito de ressarcimento das despesas de pastoreio, alimentação e trato;

b

no ato de saída dos animais em deposito o Chefe do Serviço, ou quem suas vezes fizer, dará o respectivo recibo ao propretário do animal, e pecificando todas as despesas ocasionadas pelo depósito e pagas pela parte interessada.