Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 2º
Aos infratores das disposições contidas nos itens do Decreto serão aplicadas multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.00000 (dez mil cruzeiros), dobradas nas reincidências.