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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

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Art. 6º

Toda a apreensão de animais será anunciada pelo Serviço de Apreensão, a fim de que os interessados possam retirar do depósito o que lhe pertencer, mediante prova de identificação e de propriedade, que poderá ser testemunhal.