Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 272 de 20 de Dezembro de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 7º
Os animais apreendidos e não reclamados após serem anunciados, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da publicação do edital de anúncio, serão vendidos em leilão, realizado, mediante edital, no Depósito do Serviço de Apreensão de Animais.
Parágrafo único
O leilão público de semoventes, desde que não haja na localidade do Deposito leiloeiro matriculado, competirá, pessoal e privativamente, ao Chefe do "Serviço de Apreensão de Animais", ou pessoa por este designada, feita a necessária habilitação perante o Ministério do Trabalho.