Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 23 de outubro de 1973.
O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-700, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a quem são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédicas, de ciências e tecnologia, ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:
a trabalhos de defesa e proteção de saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento de meio; a trabalhos de biometria e perícias médica; de fiscalização de exercícios da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização de laboratórios de exames clínicos;
a trabalhos de defesa e proteção de saúde Individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio; a trabalhos de biometria e perícia médica; de Fiscalização do exercício da medicina e de fiscalização de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e de fiscalização do laboratórios de exames clínicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e de pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal;
a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a projetos, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial;
a projetos em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes e desenvolvimento industrial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos;
a projetos de pesquisa e análise econômicas sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e financiamentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando à solução dos problemas de educação, à orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação, a orientação e técnicas educacionais, planejamento de cursos, administração escolar e licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis.
a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974) NÍVEL 6
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade referentes: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos e estudos relativos à métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias;
a trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica a toxicológica de medicamentos e de fiscalização de farmácias e drogarias; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a projetos relativos à construção e fiscalização de obras do Distrito Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstrução dos próprios do Distrito Federal;
a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado com a identificação de produtos, drogas, etc; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica de análise de laboratório relacionado coom a identificação de produtos, drogas, etc;
a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais;
a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, Industrial e científico; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e científico;
a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos sociais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalho de relações públicas, revisão e preparo de informações, para divulgação oficial, falada, escrita e televisada: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no nível 7.
a estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento humano;
a estudos sobre o comportamento humano e à dinâmica de personalidade e solução de problemas de ajustamento humano; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográficos, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal;
a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisa de caráter Físico-geográfico, Biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do Distrito Federal e das regiões e áreas adjacentes, destinadas a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos de levantamento topográficos e geográficos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;
a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes a agrimensura; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturalmente importantes;
a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e Informações culturalmente Importantes; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea a, itens III, IV, V e VII do nível 6.
atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados na alínea a, Itens II, III, IV e VI do nível 6. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974)
atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no nível 7 e nos itens I, II e VI, da alínea a, do nível 6.
atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos Indicados no nível 7 e nos Itens I e V da alínea a, do nível 6. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2629 de 22/05/1974) NÍVEL 3
atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento de comunidade em seus aspectos sociais;
atividades de orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens I, II e III, do nível 5.
O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código NS - 701 - Médico Código NS - 702 - Médico de Saúde Pública Código NS - 703 - Psicólogo Código NS - 704 - Farmacêutico Código NS - 705 - Odontólogo Código NS - 706 - Médico Veterinário Código NS - 707 - Engenheiro Agrônomo Código NS - 708 - Engenheiro Florestal Código NS - 709 - Engenheiro Agrimensor Código NS - 710 - Engenheiro Código NS - 711 - Arquiteto Código NS - 712 - Geógrafo Código NS - 713 - Químico Código NS - 714 - Economista Código NS - 715 - Técnico de Administração Código NS - 716 - Contador Código NS - 717 - Estatístico Código NS - 718 - Técnico em Assuntos Educacionais Código NS - 719 - Técnico em Assuntos Culturais Código NS - 720 - Sociológo Código NS - 721 - Assistente Social Código NS - 722 - Técnico em Comunicação Social Código NS - 723 - Bibliotecário
- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo deste Decreto. DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
As Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades de acordo com o seguinte critério:
na Categoria Funcional de Psicólogo, os de Psicólogo, ressalvado o disposto no item XVIII, deste artigo;
na Categoria Funcional de Médico-Veterinário, os de Veterinário, e por transformação, os de Técnico Rural cujos ocupantes possuam diploma de Médico-Veterinário devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrônomo, os de Engenheiro-Agrônomo e, por transformação, os de Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrônomo devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Engenheiro-Florestal, os de Engenheiro-Florestal, por transformação, os de Engenheiro-Agrônomo e Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Florestal devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrimensor, os de Agrimensor e, por transformação, os de Condutor Técnico, Condutor de Topográfia e os de Auxiliar de Engenheiro, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrimensor devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;
na Categoria Funcional de Engenheiro, os de Engenheiro e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro, Condutor Técnico, Inspetor de Telecomunicações, Técnico de Eletrônica, Inspetor Eletrotécnico e Eletrotécnico, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, Condutor Técnico e Auxiliar de Engenheiro, cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Técnico de Administração, os de Técnico de Administração e os de Assessor para Assuntos Legislativos, e, por transformação, os de Assessor de Administração, Assistente de Administração, Oficial de Administração e Assistente Comercial, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Adminitração devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;
na Categoria Funcional de Contador, os de Contador, e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociólogo, Psicólogo, Inspetor de Ensino Médio, Inspetor de Ensino Elementar, Orientador, Orientador de Ensino Médio, Orientador de Ensino Elementar, e, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau que possuam diploma de bacharel em Pedagogia devidamente registrado;
na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociólogo, Psicólogo, Inspetor de Ensino Médio, Diretor de Escola - Inspetor de Ensino Elementar, Orientador de Ensino Elementar e, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau que possuam curso superior em Pedagogia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2525 de 09/01/1974)
na Categoria Funcional de Técnico de Assuntos Culturais, os de Professor de 1º e 2º e os de Arquivista, cujos ocupantes possuam um dos seguintes cursos superiores ou habilitação legal equivalente: Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia;
na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transformação, os de Professor de 1º e 2º grau e os de Arquivista, cujos ocupantes possuam um dos seguintes cursos superiores:Teatro, Música Artes Plásticas, Letras, História, Museologia, Comunicação Social ou Jornalismo, ou habilitação legal equivalente para Comunicação Social ou Jornalismo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2525 de 09/01/1974)
na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social, e, por transformação, os de Agente Social, cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação, os de Agente Social, cujos ocupantes possuem diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator, Revisor e Assistente de Relações Públicas e, por transformação, os de Auxiliar de Relações Públicas, cujos ocupontes possuam diploma de curso superior de Comunicação Social, Jornalismo ou Relações Públicas devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2867 de 18/03/1975)
na Categoria Funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário e Documentarista e, por transformação, os de Arquivista e de Auxiliar de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de Bibliotecário devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.
- Poderão concorrer, originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para o exercício das atividades do Grupo.
Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto.
Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte.
A transformação de cargos a que são atualmente afetas atividades auxiliares das de nível superior, indicadas no artigo 5º, deste decreto, far-se-á somente para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional, devendo realizar-se em etapa subsequente à da transposição dos cargos de nível superior e anteceder a transformação prevista no artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, a que se refere o parágrafo seguinte.
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.
A transposição ou transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º, deste decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários às unidades organizacionais. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS
Os critérios seletivos para a transposição ou transformação de cargos, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, representados por uma verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza de especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.
- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos candidatos habilitados, far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO
Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 15 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;
diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia e Ciências Sociais para as Categorias Funcionais de Geógrafo e Sociológo, respectivamente;
diploma de conclusão de um dos seguintes cursos superiores: Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;
diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;
diploma de bacharel em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia, Ciências Sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais;
diploma de curso superior, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 5390 de 12/08/1980)
Poderá ser reservada até 1/4 (um quarto) das vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.
Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.
No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, se for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica, a ser baixada.
O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
à classe C das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Odontólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Contador, Químico e Técnico em Comunicação Social, contar o funcionário, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-gradução ou de especialização em nível equivalente;
à classe C das demais Categorias Funcionais, contar o funcionário, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir certificado de conclusão de curso de especialização;
à classe B de todas as Categorias Funcionais de que trata este decreto, contar o funcionário 4 (quatro) anos, no mínimo, de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento. DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata este decreto, de ocupantes de classes finais de Categorias integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, e se habilitem no processo seletivo estabelecido, ou regulamentação específica, para a Categoria Funcional.
A época da realização e as normas disciplinadoras do processo de ascensão funcional serão objeto de regulamentação geral. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de que trata este decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo para transposição ou transformação dos cargos respectivos, na forma do artigo 8º.
Os candidatos do provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 10 deste Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta dos mencionados no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Os funcionários que lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho