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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 15 deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único

- Somente poderá inscrever-se no concurso quem possuir:

a

diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;

b

diploma de conclusão dos cursos superiores de Geografia e Ciências Sociais para as Categorias Funcionais de Geógrafo e Sociológo, respectivamente;

c

diploma de conclusão de um dos seguintes cursos superiores: Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;

d

diploma de conclusão de curso superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade;

e

diploma de bacharel em Pedagogia ou dos cursos superiores de Psicologia, Filosofia, Ciências Sociais e Educação Física, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais;

e

diploma de curso superior, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 5390 de 12/08/1980)

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973