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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-700, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a quem são inerentes atividades compreendidas nas áreas biomédicas, de ciências e tecnologia, ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973