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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

Poderá ser reservada até 1/4 (um quarto) das vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.

§ 1º

Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.

§ 2º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.

§ 3º

No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973