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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2416 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades, de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 18

Poderá ser reservado até 1/4 (um quarto) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais de que trata este decreto, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º, que não lograrem habilitação no processo seletivo para transposição ou transformação dos cargos respectivos, na forma do artigo 8º.

§ 1º

Os candidatos do provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 10 deste Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta dos mencionados no parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 2º

Os funcionários que lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 18, §1º do Decreto do Distrito Federal 2416 /1973